- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de enfrentamento das razões do agravo interno e da demonstração de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve omissão quanto à possibilidade de parcial conhecimento e procedência; e (iii) saber se ocorreu erro material pela ausência de listagem de exposições das peças recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistência de omissão quanto ao enfrentamento das razões do agravo interno, pois o acórdão registrou a falta de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.5. Inviável o parcial conhecimento, porque a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, mantendo-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.6. Não configurado erro material, diante de fundamentação clara e suficiente sobre a reiteração de razões de mérito e a ausência de refutação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos de inadmissibilidade.7. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada, pois a simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a penalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Não é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente o intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 1 82; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020;STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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