- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame concreto da impugnação do fundamento de inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da impugnação ao fundamento de não demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados; e (iii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da distinção entre reexame e revaloração de provas para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à impugnação específica da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou o ponto e concluiu pela insuficiência da refutação.5. Inexiste omissão sobre a não demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, uma vez que o acórdão registrou, de forma expressa, a insuficiência da impugnação específica.6. Não procede a alegação de omissão acerca da distinção entre reexame e revaloração de provas, porquanto, em que pese a embargante tenha impugnado a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, tornando desnecessário o enfrentamento pretendido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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