- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. As Súmulas n. 7/STJ e 283/STF foram aplicadas, respectivamente, às teses de impossibilidade de aplicação da imunidade tributária e de ilegitimidade ativa da ora agravada. Os óbices em nada se relacionaram com a liquidação dos débitos discutidos, de forma que as razões do presente agravo estão dissociadas do que restou decidido na decisão agravada. 2. O mesmo ocorre com relação às verbas honorárias e à multa. A despeito da argumentação recursal, a questão referente ao percentual dos honorários não restou analisada porquanto, suscitada tão somente com fulcro no art. 105, III, "c", do permissivo constitucional, o recorrente deixou de efetivar o necessário cotejo analítico, limitando-se a colacionar a ementa do julgado paradigma. 3. Para impugnar o mencionado fundamento, a parte deveria demonstrar o desacerto da decisão agravada, isto é, demonstrar que foi realizado o devido cotejo. Entretanto, a municipalidade argumentou apenas com relação à impossibilidade de aplicação do percentual de 15% a título de honorários, restando inerte com relação à comprovação da divergência. 4. Nota-se que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, sendo inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.953.171/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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