- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação envolvendo discussão sobre validade de doação realizada sob a égide do Código Civil de 1916 e alegada violação aos arts. 104 e 2.035 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão:(i) definir se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial;(ii) estabelecer se a deficiência de fundamentação e a necessidade de reexame de provas impedem o conhecimento do recurso especial;(iii) determinar se restou devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos legais e regimentais.III. Razões de decidir3. O agravante não impugna de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.5. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal, atingida pela preclusão consumativa.6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é automática, inexistindo caráter manifestamente protelatório no recurso.IV. DISPOSITIVO7. Recurso não provido.
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