- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial indicou, como óbices, a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.021, I, do CPC/2015, a incidência da Súmula 7/STJ em relação à discussão sobre multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC/2015) e, ainda, a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de divergência jurisprudencial, novamente sob a Súmula 284/STF.3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito já deduzidas no recurso especial, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo interno.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugna especificamente todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial (fundados nas Súmulas 284/STF e 7/STJ), atende ao princípio da dialeticidade recursal, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento.III. Razões de decidir5. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial e do presente agravo interno, apenas reiterou os argumentos de mérito do recurso especial, deixando de enfrentar, de forma específica, os óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade (Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação e Súmula 7/STJ), o que evidencia a inobservância do princípio da dialeticidade recursal.6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida, demonstrando, de modo concreto, a inadequação dos óbices apontados; alegações genéricas ou mera repetição das razões do recurso especial não satisfazem tal exigência.7. Conforme a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 746.775/PR, o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e consequente não conhecimento do agravo em recurso especial.8. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, o desprovimento do agravo interno.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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