- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 83/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1.O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade civil contratual, como o atraso na entrega de imóvel e a existência de vícios construtivos, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional decenal.2. A pretensão de afastamento da natureza contratual da obrigação sob o argumento de aplicação de "cláusula penal às avessas", a fim de atrair o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, esbarra na necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e no reexame do acervo fático-probatório dos autos.3.A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria inegável incursão na seara fático-probatória e contratual, providência vedada em sede de recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os óbices processuais corretamente aplicados.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.022.261/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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