- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SUSPENSÃO PELO IAC 18/STJ INDEFERIDA.1. O acórdão de origem enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, afastando as teses deduzidas; não configurada negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação (CPC, arts. 489 e 1.022).2. A decisão proferida em cumprimento de sentença que resolve impugnação ou homologa cálculos, sem extinguir a fase executiva, possui natureza interlocutória e se sujeita ao agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único), sendo erro grosseiro a interposição de apelação; a fungibilidade recursal é inaplicável diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.Incidência da Súmula 83/STJ.3. O Tema IAC n. 18/STJ (IAC n. 2113084/RJ) não se aplica ao caso, por versar sobre a validade de Termo de Compromisso como título executivo extrajudicial nas ações individuais de vítimas do desastre de Brumadinho, enquanto a controvérsia presente é estritamente processual quanto ao cabimento recursal em impugnação à execução.4. Determinada a correção de dado cadastral relativo à parte agravada, por equívoco material.Agravo interno improvido, com determinação de correção cadastral. (AgInt no AREsp n. 3.024.541/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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