JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença. Decisão que resolve impugnação sem extinguir a fase executiva. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Erro grosseiro. Fungibilidade inaplicável. Negativa de prestação jurisdicional. NÃO ocorrência. Súmulas 7 e 83/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, no âmbito de cumprimento de sentença.2. Fato relevante. A Corte estadual assentou que a decisão que resolveu impugnação ao cumprimento de sentença não extinguiu a fase executiva, possuindo natureza interlocutória e sendo recorrível por agravo de instrumento; embargos de declaração rejeitados; pedido de gratuidade judiciária indeferido.3. As alegações das partes. A agravante sustenta violação dos arts. 9º, 10, 489, § 1º, I e IV, 1.021, § 3º, 1.022, II, 1.009 a 1.014, 1.015, parágrafo único, e 99, § 2º, do CPC/2015; decisão surpresa quanto à gratuidade; cabimento de apelação por natureza terminativa da decisão; inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. A agravada pugna pela manutenção da decisão, pela natureza interlocutória da decisão impugnada, pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.021, § 3º, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como dos arts. 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC/2015, inclusive por alegada decisão surpresa na análise da gratuidade; e (ii) saber se, em cumprimento de sentença, a decisão que resolve impugnação sem extinguir a fase executiva é recorrível por agravo de instrumento, vedada a aplicação da fungibilidade recursal à apelação, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.III. Razões de decidir5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e contextualizada os argumentos deduzidos, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.021, § 3º, e 1.022, II, do CPC/2015.6. Em cumprimento de sentença, a decisão que resolve impugnação sem extinguir a fase executiva possui natureza interlocutória e se impugna por agravo de instrumento; a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade recursal, conforme orientação consolidada do STJ.7. A revisão da conclusão quanto à natureza da decisão e ao indeferimento da gratuidade judiciária demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.8. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, sem demonstração de distinção ou superação apta a afastar o óbice.9. Inexistentes elementos novos aptos a alterar o resultado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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