JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantida a inadmissibilidade de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em demanda de direito privado envolvendo cláusula penal contratual e distribuição dos ônus sucumbenciais.2. A parte agravante sustenta a não incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por ausência de controvérsia sobre cláusula contratual e desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para análise da redução da cláusula penal (art. 413 do Código Civil) e da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), bem como a impropriedade da aplicação da Súmula 83/STJ, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo em recurso especial.3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, pugna pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de inexistirem elementos aptos a alterar o julgado que não conheceu do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e à ausência de demonstração de violação ao art. 413 do Código Civil e ao art. 86 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir5. A decisão monocrática agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), no caráter fático da verificação da sucumbência recíproca (Súmula 7/STJ) e na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), nos termos do art. 1.030, V, do CPC.6. A legislação processual (art. 932, III e IV, do CPC) confere ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível ou de aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, em consonância com a Súmula 568/STJ, não havendo nulidade na decisão singular proferida.7. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a desconstituí-los; a ausência de impugnação direta e robusta a todos os fundamentos autonomamente suficientes preserva a decisão monocrática.8. No caso concreto, o agravo interno limita-se a reafirmar, em linhas gerais, a inexistência de necessidade de reexame de fatos, a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e a possibilidade de restabelecimento integral da cláusula penal e de rediscussão da sucumbência, sem demonstrar, à luz das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, de que modo a análise poderia prescindir da reavaliação do conteúdo contratual e do conjunto probatório.9. A revisão da redução da cláusula penal, declarada abusiva pelas instâncias ordinárias em razão da cobrança integral de multa em contrato que não completou um mês de vigência e sem comprovação de serviço prestado, bem como a redelimitação da sucumbência recíproca, demandam reexame do quadro fático-probatório e do teor das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.10. A verificação da proporção em que cada parte decaiu dos pedidos para fins de sucumbência recíproca ou mínima (art. 86 do CPC) constitui matéria eminentemente fática, cuja reapreciação em recurso especial é obstada pela Súmula 7/STJ, conforme entendimento consolidado desta Corte.11. A incidência da Súmula 83/STJ se mostra adequada porque o acórdão recorrido se alinha à orientação dominante desta Corte quanto à impossibilidade de reexame do percentual de sucumbência e quanto aos limites do controle da cláusula penal, cabendo ao recorrente, para afastar tal óbice, indicar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou demonstrar distinção relevante, o que não foi feito.12. A mera alegação genérica de que a controvérsia pode ser resolvida por revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, incumbindo ao recorrente demonstrar concretamente que a pretensão se limita ao enquadramento jurídico de premissas fáticas já estabilizadas, ônus não cumprido.IV. Dispositivo13. Agravo interno desprovido.
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