- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE MULTA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado em demandas conexas de obrigação de fazer e de rescisão contratual envolvendo contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, nas quais se discutem a responsabilidade pela frustração dos negócios, o percentual de cláusula penal (multa contratual/percentual de retenção) e a distribuição dos ônus da sucumbência.2. O recurso especial, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve a responsabilização das compradoras pela resolução dos contratos, elevou a multa contratual para 25% dos valores pagos e reviu a sucumbência recíproca, apontou violação ao art. 413 do CC (redução da cláusula penal) e ao art. 85, § 11, do CPC/2015 (majoração de honorários recursais), pretendendo: (i) redução da multa para 20% dos valores pagos, sob alegação de falhas contratuais recíprocas; e (ii) afastamento da majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal.3. A decisão singular agravada não conheceu do recurso especial por entender: (i) incidir a Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisão/redução da cláusula penal, por demandar reexame do acervo fático-probatório; e (ii) ser inviável, em recurso especial, revisar a forma de distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, por igualmente esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível revisar o percentual da cláusula penal fixado pelo Tribunal de origem, com fundamento no art. 413 do Código Civil, para reduzir a multa contratual sob o argumento de falhas recíprocas das partes e de suposta excessividade do percentual; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar a distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração de honorários de sucumbência em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), a partir da alegação de parcial provimento das apelações das recorrentes.III. Razões de decidir5. A revisão do percentual da cláusula penal, à luz do art. 413 do Código Civil, pressupõe reavaliação da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem - abrangendo a natureza da relação contratual, o cumprimento parcial das obrigações, o tempo de vigência dos contratos, os prejuízos suportados e a proporcionalidade do percentual fixado -, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.6. O Tribunal de origem, ao elevar a multa contratual para 25% dos valores pagos, fundamentou-se em elementos concretos do caso (contratos de 2006 e 2007, ausência de culpa da vendedora pela frustração dos ajustes, dificuldade de disposição dos bens por longo período e inexistência de relação meramente de consumo), de modo que infirmar tais premissas para reduzir a cláusula penal demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.7. A análise, em recurso especial, do acerto da distribuição dos ônus sucumbenciais, da existência de sucumbência mínima ou recíproca e da proporcionalidade na repartição dos honorários advocatícios exige a reapreciação do quantitativo em que cada parte sagrou-se vencedora ou vencida e das circunstâncias fáticas que embasaram a condenação, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.8. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, decorreu da manutenção, em segundo grau, da sucumbência das recorrentes, e a pretensão de afastar tal majoração demanda reexame da extensão da sucumbência e da litigiosidade verificada nos autos, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão da cláusula penal e à redistribuição dos ônus sucumbenciais e honorários recursais.
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