JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda envolvendo ação de produção antecipada de provas, na qual se alegava nulidade por julgamento extra petita, com fundamento em suposta violação aos arts. 141, 485, 487 e 492 do CPC.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão:(i) definir se o recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido;(ii) estabelecer se houve fundamentação suficiente para demonstrar violação aos dispositivos legais indicados;(iii) determinar se restou comprovado o dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial.III. Razões de decidir3. O acórdão recorrido fundamenta-se na existência de carência superveniente do interesse processual, em razão da inutilidade da produção antecipada de provas diante de perícia já realizada em autos conexos, fundamento autônomo suficiente para manter a decisão.4. A parte recorrente não impugna especificamente esse fundamento, limitando-se a alegar nulidade por julgamento extra petita, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.5. A deficiência na fundamentação do recurso especial, consistente na mera indicação genérica de dispositivos legais sem demonstração clara da violação, impede sua compreensão, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF.6. O dissídio jurisprudencial não se comprova, pois não há cotejo analítico entre os acórdãos confrontados nem demonstração de similitude fático-jurídica, em desacordo com os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.031.366/SP, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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