- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a alegação de nulidade de intimação, após silêncio de três anos e dezenas de atos processuais, configura a denominada nulidade de algibeira.2. A embargante alega omissão quanto à natureza de ordem pública do vício (art. 278, parágrafo único, do CPC) e contradição em relação à inexistência de prejuízo, diante da arrematação de imóveis no curso do feito.3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.4. Inexiste omissão quanto ao art. 278, parágrafo único, do CPC, pois a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que nem mesmo nulidades de ordem pública são imunes à preclusão quando suscitadas tardiamente por estratégia processual desleal (nulidade de algibeira).5. Não há contradição no que tange à ausência de prejuízo, visto que o desfecho desfavorável da execução (arrematação) é consequência legítima do processo e não decorre da omissão do nome de um dos patronos nas publicações, uma vez que a defesa foi plenamente exercida por outros advogados da mesma banca.6. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando a matéria é decidida de forma fundamentada, sendo admissível o prequestionamento implícito.Embargos de declaração rejeitados.
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