JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e pretende o afastamento dos óbices de admissibilidade então apontados. A parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento único da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, calcado na Súmula n. 182/STJ, limitando-se a atacar óbice diverso (Súmula n. 7/STJ).III. Razões de decidir4. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, confere ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recurso inadmissível, bem como de aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza a decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.5. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos EREsp 1.474.176/SP, firmou orientação no sentido de que, em agravo interno, a ausência de impugnação específica do fundamento único da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impondo o não conhecimento do recurso.6. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento exclusivo na Súmula n. 182/STJ, ao passo que a parte agravante, no agravo interno, dirigiu sua insurgência à superação do óbice da Súmula n. 7/STJ, sem impugnar o fundamento efetivo da decisão.7. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 182/STJ.IV. Dispositivo8. Agravo interno não conhecido.
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