- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC é providência de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrado abuso da personalidade, evidenciado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.2. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por entender que não restou demonstrado indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.3. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica é vedada em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.045.241/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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