- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma suficientemente fundamentada sobre as questões postas a seu exame. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.2. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as matérias de ordem pública devem ser objeto de prequestionamento para fins de conhecimento em recurso especial. O acórdão recorrido, ao não conhecer de parte da apelação por supressão de instância, alinhou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que, com base na interpretação do contrato e na análise das provas dos autos, afastou a existência de condição suspensiva e reconheceu a presença dos requisitos para a usucapião extraordinária de bem móvel, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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