- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
Direito processual civil. Direito do consumidor. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de inexigibilidade de débito.Seguro. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Dano moral.Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Agravo interno provido.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial em face de acórdão proferido por Tribunal estadual em ação de inexigibilidade de débito relativa a seguro, cumulada com restituição de valores descontados e indenização por dano moral.II. Questão em discussão2. Há uma questão em discussão: saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em conta na qual a autora recebe benefício previdenciário, notadamente quando o acórdão local reconhece constrangimentos e abalo psicológico com base no conjunto fático-probatório dos autos.III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, assentou que os descontos indevidos em conta em que a autora recebe benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas geram constrangimentos e abalo psicológico, o que justifica a condenação em danos morais, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice igualmente ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c", quando a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas decorre de quadros fáticos distintos e não da adoção de teses jurídicas opostas, revelando ausência de similitude fática necessária à configuração do dissídio jurisprudencial.IV. Dispositivo5. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática anterior; em novo exame, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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