JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de vício na representação processual.2. Fato relevante. Substabelecimento apresentado com assinatura digitalizada, sem certificação digital emitida por autoridade credenciada. Após intimação para saneamento, foi juntado novo documento em que persistiu o defeito, por se tratar de imagem colada, desacompanhada de validação eletrônica.3. Fundamentos do agravo interno. Alegação de que o vício seria sanável e de que a assinatura eletrônica teria validade jurídica;pedido de reforma da decisão ou submissão à Turma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digitalizada/escaneada em substabelecimento possui validade jurídica para fins de regularização da representação processual e, não havendo a correção do vício no prazo concedido, se deve ser mantido o não conhecimento do recurso na instância especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A assinatura digitalizada ou escaneada não confere autenticidade nem integridade ao documento de mandato, não se confundindo com assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora, razão pela qual não é apta a comprovar poderes nos autos.6. A juntada de substabelecimento com imagem de "selo de assinatura eletrônica", desacompanhada de certificação válida, não sana o vício de representação processual.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.057.176/PE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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