- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 08/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CARTA-CONVITE. ART. 11, V, DA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.1. A pretensão de modificar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que, ao reformar a sentença condenatória, concluiu pela ausência de dolo na conduta dos recorridos e pela inexistência de direcionamento ou favorecimento no procedimento licitatório, demanda o reexame do conjunto probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).2. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não prospera quando o acórdão recorrido assentou, de forma expressa, que as irregularidades apontadas não configuravam improbidade administrativa e que não restou demonstrado dolo, má-fé ou desonestidade na conduta dos réus. Alterar essa conclusão exigiria a reanálise das provas produzidas nos autos.3. O voto vencido, embora integre o acórdão para fins de prequestionamento (art. 941, § 3.º, do CPC), não substitui as premissas fáticas fixadas pela maioria do colegiado. A utilização das conclusões do voto divergente como suporte para demonstrar a ocorrência de dolo implica, na prática, substituição do acervo fático delineado pelo voto condutor, o que não se admite em recurso especial.4. O pedido de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.397/STJ não merece acolhimento, pois a Primeira Seção, ao afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos, deliberou, por maioria, pela não suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão (ProAfR no REsp 2148056/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/11/2025, DJe de 25/11/2025).5. Agravo interno desprovido.
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