JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO HIGIDAMENTE REALIZADA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VONTADE DELIBERADA DE CAUSAR DANOS AO ERÁRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONVERSÃO DA AÇÃO EM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA, SEQUER, DE CULPA EM RELAÇÃO AOS DANOS ALEGADAMENTE CAUSADOS. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA DA LEI. PROVIMENTO NEGADO.1. O reconhecimento pelas instâncias ordinárias da inexistência de dolo específico ou mesmo genérico, para tipificação dos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, aliado à atuação dos contratados fundada em teses jurídicas com respaldo jurisprudencial, afasta a configuração do ato ímprobo e, inclusive, o elemento subjetivo necessário para eventual ressarcimento de danos. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório, vedado nessa instância superior.2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que houve regular licitação na modalidade carta-convite.Hipótese em que sequer seria necessária a análise da singularidade dos serviços e da especialização da contratada, ainda assim afirmadas.3. Inexistente o dano ao erário decorrente de conduta culposa dos réus, considerada a higidez da sua contratação, não cabe, sequer, converter a ação de improbidade em ação de ressarcimento.4. A invocação de precedente desta Corte Superior em que conhecido e provido o recurso especial em processo com alegada identidade fática não autoriza a requalificação dos fatos considerados comprovados no presente acórdão recorrido. Dita dissonância de conclusões, aliás, sequer daria azo a embargos de divergência, pois não se estabelece ela sobre teses jurídicas, senão sobre a possibilidade de requalificarem-se determinadas afirmações constantes nos arestos para, então, conhecendo-se do recurso e superando-se a Súmula 7/STJ, concluir pela procedência ou improcedência dos pedidos.5. Agravo interno a que se nega provimento.
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