- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.2. A alegada afronta ao art. 123 do CTN, suscitada apenas em grau de recurso, não foi objeto de debate na Corte de origem, configurando inovação argumentativa e ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.3. Rever as conclusões quanto à legitimidade passiva dos garantidores hipotecários e à suficiência de documento escrito apto a embasar a ação monitória demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.059.942/SC, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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