- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por construtora contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por adquirente de imóvel, fundada em atraso na entrega do empreendimento, propaganda enganosa quanto às características do empreendimento imobiliário, vícios construtivos e desvalorização do imóvel.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial, sob o argumento de que se pretende apenas o reenquadramento jurídico de fatos incontroversos relativos ao nexo causal, à publicidade enganosa por omissão, à configuração de danos morais por vícios construtivos e ao quantum indenizatório, à luz dos arts. 186, 403, 927 e 944 do Código Civil, do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 926 do CPC; (ii) saber se as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de propaganda enganosa, à responsabilidade objetiva da fornecedora, à depreciação do imóvel e à configuração e valor dos danos morais podem ser revistas em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório.III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem, com base em prova documental e pericial, reconheceu a ocorrência de propaganda enganosa (art. 37 do CDC), a responsabilidade objetiva da fornecedora por falha na informação (arts. 14, § 3º, 30 e 37 do CDC c/c art. 373, II, do CPC), a depreciação do imóvel tecnicamente comprovada e a existência de danos morais decorrentes tanto da propaganda enganosa quanto dos vícios construtivos, reputando razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 20.000,00, à luz do art. 944 do Código Civil.4. A modificação dessas conclusões, para afastar a responsabilidade da construtora, excluir a publicidade enganosa, negar a depreciação do imóvel, afastar os danos morais ou reduzir o valor arbitrado, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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