JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVISÃO CONTRATUAL POR PANDEMIA DE COVID-19. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de revisão de contrato de fornecimento de GLP, na qual a agravante busca afastar a exigibilidade de multa contratual decorrente da rescisão, invocando os efeitos econômicos da pandemia de covid-19 e a aplicação dos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil.2. O Tribunal de origem reconheceu queda de faturamento em período da pandemia, mas manteve parcialmente a penalidade contratual, assinalando a existência, no instrumento, de mecanismo para solicitar redução de fornecimento e reduzindo a multa de forma equitativa com fundamento no art. 413 do Código Civil; afastou cumulação com indenização por bis in idem. Embargos de declaração rejeitados.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a revisão da conclusão do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) saber se o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de efeitos da pandemia de covid-19 sobre o faturamento autoriza, em recurso especial, o afastamento integral da multa contratual com base nos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil;e (iii) saber se a alegada divergência jurisprudencial, fundada na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pode ser examinada ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.III. Razões de decidir4. A revisão pretendida demanda interpretação de cláusulas contratuais relativas à possibilidade de redução do fornecimento e à cláusula penal, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.5. O afastamento integral da multa exigiria reexame de fatos e provas quanto à extensão da queda de faturamento, ao nexo causal entre a pandemia e o inadimplemento, ao grau de onerosidade e à eventual vantagem excessiva, incidindo a Súmula 7/STJ.6. A pandemia de covid-19 pode, em tese, configurar evento extraordinário e imprevisível, mas a revisão contratual não é automática e depende de análise concreta do equilíbrio contratual, o que reforça o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ no caso.7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial da alínea "c", por exigir demonstração de similitude fática e identidade contratual e probatória inviáveis quando a solução depende de particularidades do contrato e das provas.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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