JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato de compra e venda de energia elétrica. Cláusula penal. Redução equitativa (art. 413 do CC). Honorários sucumbenciais. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto ao reexame de cláusula penal e de matéria fático-probatória, e da Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência da Corte.2. Controvérsia oriunda de contrato de compra e venda de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre, em que se reconheceu rescisão por culpa da contratante, com redução da multa rescisória por desproporcionalidade e fixação de honorários sucumbenciais considerando a quantidade de pedidos e a extensão do acolhimento.3. Agravante sustenta violação dos arts. 413, 421, 421-A e 422 do CC e ao art. 86 do CPC, afasta a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e pretende o reexame da redução da multa contratual e da distribuição dos ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, rever a redução judicial da cláusula penal prevista em contrato de compra e venda de energia elétrica e a distribuição de honorários sucumbenciais, à luz dos arts. 413 do CC e 86 do CPC ante os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.III. Razões de decidir5. A revisão da multa rescisória por suposta violação dos arts. 413, 421, 421-A e 422 do CC exigiria interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o contexto fático-probatório (finalidade do negócio, adimplemento parcial e desproporcionalidade), providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.6. O acórdão estadual aplicou critérios técnicos e contratualmente previstos, com fundamento no art. 413 do CC e nos princípios da proporcionalidade e equidade, preservando o equilíbrio contratual e evitando enriquecimento sem causa, em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.7. A alegada violação ao art. 86 do CPC, quanto à sucumbência recíproca e à base de cálculo dos honorários, pressupõe análise da quantidade de pedidos, do decaimento de cada parte e do proveito econômico obtido, o que exige revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.IV. DispositivoAgravo interno im provido.
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