- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 142, 145 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 283 E 284 DO STF, E, NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS 3º DO DECRETO-LEI 1.248/72 E 1º DO DECRETO-LEI 1.894/81, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO A PORTARIA OU PARECER. ATOS NORMATIVOS NÃO COMPREENDIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL, CONSTANTE DA ALÍNEA A DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, visando a desconstituição de crédito tributário constituído por auto de infração, de cuja lavratura a embargante, ora recorrente, foi notificada em 22/10/1998, referente ao IPI das primeira e segunda quinzenas do mês de março de 1993, ou ao menos a exclusão do valor referente à multa de ofício. Julgados improcedentes os Embargos à Execução, a embargante interpôs Apelação, restando mantida a sentença, pelo Tribunal de origem. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, a embargante apontou violação aos arts. 142, 145 e 195, parágrafo único, do CTN, 1º do Decreto-lei 1.894/81, 3º do Decreto-lei 1.248/72, à Portaria 64/82, do Ministro de Estado da Fazenda, e ao Parecer JCF-08, da Consultoria-Geral da República, bem como violação e interpretação divergente do art. 132 do CTN. Nesta Corte o Recurso Especial foi conhecido apenas em parte, tão somente no tocante à alegada violação e interpretação divergente do art. 132 do CTN, e, nessa extensão, improvido, ensejando a interposição de Agravo interno, restrito à parte não conhecida do Especial. III. No tocante à controvérsia relacionada à arguição de decadência, vinculada à alegada violação aos arts. 142, 145 e 195, parágrafo único, do CTN, o Recurso Especial não deve ser conhecido, seja porque o Tribunal de origem, nos votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, não se pronunciou sobre os dois primeiros dispositivos legais invocados, os quais foram relacionados apenas na ementa do acórdão integrativo, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, particularmente em relação a esses dois dispositivos (arts. 142 e 145 do CTN), seja, ainda, porque o Tribunal a quo manteve a rejeição da arguição de decadência com base nos arts. 173, I, do CTN e 3º da Lei 6.830/80, os quais não foram impugnados nas razões do Especial, o que acarreta a incidência da Súmula 283/STF, seja, ademais, porque os três dispositivos tidos como contrariados - arts. 142, 145 e 195, parágrafo único, do CTN - não disciplinam o instituto da decadência e, portanto, não possuem comando normativo apto a infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o que implica a incidência da Súmula 284/STF. IV. Quanto à controvérsia relacionada à alegação de ofensa aos arts. 3º do Decreto-lei 1.248/72 e 1º do Decreto-lei 1.894/81, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que esses dispositivos legais não foram apreciados, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, nem a parte recorrente invocou tais dispositivos, nos Embargos de Declaração opostos, em 2º Grau, para suprir eventual omissão do julgado. Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo a incidência da Súmula 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. No tocante à alegação de contrariedade frontal à Portaria 64/82, do Ministro de Estado da Fazenda, e ao Parecer JCF-08, da Consultoria-Geral da República, "a suposta contrariedade a pareceres e portarias ministeriais não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de 'lei federal', nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp 328.565/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.245.449/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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