- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NOS ERESP N. 1.424.404/SP. 1. No caso, não se configura a hipótese de impugnação parcial da decisão agravada relativamente a algum fundamento autônomo, a permitir o conhecimento do agravo interno no ponto e afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021. 2. Quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, o agravante cinge-se à alegação genérica de vício, sem apresentar qualquer argumentação no intuito de invalidar a fundamentação adotada. Quanto à Súmula 284/STF, sustenta ter apontado afronta aos arts. 10 e 372 do CPC/2015 e 145, III, 149, 173, I, do CTN, sem, contudo, indicar ou demonstrar em que parte do recurso especial estaria particularizada a alegação de violação, com vistas a tentar infirmar a aplicação da Súmula 284/STF e, assim, expor eventual equívoco da decisão ora agravada. 3. Ademais, assinale-se que a referência havida nas razões recursais a dispositivos legais a título expositivo-argumentativo, em reforço à tese recursal, é hipótese que não autoriza a abertura da via especial, na medida em que não atende a requisito de admissibilidade do apelo nobre, qual seja, a particularização expressa do artigo de lei federal violado. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.959.213/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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