JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. A GRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão que, em demanda de direito privado envolvendo responsabilidade civil contratual e alegada relação de consumo, manteve a ilegitimidade passiva de fabricantes, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e rejeitou embargos de declaração.2. A agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, aponta violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil por suposta negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 932 e 933 do Código Civil, 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor e 374, III, do Código de Processo Civil, defendendo a existência de relação de consumo, a responsabilidade do comitente por ato de preposto e a desnecessidade de prova quanto a fatos que reputa incontroversos.3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e na indispensabilidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher as teses relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à caracterização de relação de preposição e à responsabilidade civil, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil) e à incidência da Súmula 7/STJ diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório para acolhimento das alegações de violação aos arts. 932 e 933 do Código Civil, 4º, I, e 374, III, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, respectivamente.III. Razões de decidir5. A Corte de origem enfrentou de modo expresso, claro e suficiente as teses relevantes suscitadas, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das fabricantes e a existência de relação de preposição, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional nem ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado.6. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de relação de consumo, ausência de vulnerabilidade apta a mitigar a teoria finalista, inexistência de vínculo de preposição entre as empresas e ausência de nexo causal para responsabilização das fabricantes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente reiterar genericamente a tese de cabimento do recurso especial ou a simples transcrição de dispositivos legais e súmulas, ônus não devidamente observado pela parte agravante.8. Mantida a conclusão de que o recurso especial é instrumentalizado para o rejulgamento de matéria fática, em descompasso com a função uniformizadora prevista no art. 105, III, da Constituição Federal, e ausente demonstração concreta de que o debate se limitaria à revaloração jurídica de fatos incontroversos, permanece incólume o óbice da Súmula 7/STJ.9. Conserva-se a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da manutenção da inadmissibilidade do recurso especial.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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