- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Cessão de crédito.Legitimidade ativa. Abandono da causa. Intimação pessoal. Súmulas 7 e 83/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, negou provimento à insurgência manejada com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de execução de título extrajudicial na qual o Tribunal de origem, ao julgar apelação, reconheceu a legitimidade ativa do exequente com base em cessão de crédito e anulou sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, ante a ausência de dupla intimação (da parte autora e de seu patrono), determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à validade da cessão de crédito, à consequente legitimidade ativa, à alegada violação do contraditório e da correta aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF.3. Discute-se, ainda, se é possível, em recurso especial, o reexame das premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem acerca: (i) da ocorrência de abandono da causa e da necessidade de dupla intimação prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) da existência e validade da cessão de crédito apta a conferir legitimidade ativa ao exequente.III. Razões de decidir4. O acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado, tendo enfrentado as questões postas à apreciação, o que afasta a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil.5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que concerne à necessidade de intimação pessoal da parte autora e de seu patrono para configuração de abandono da causa, por isso, o óbice da Súmula 83/STJ.6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ocorrência de abandono da causa, à regularidade das intimações, à existência e validade da cessão de crédito e à legitimidade ativa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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