- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.1. Controvérsia originada em ação de cobrança decorrente de contrato de desconto de títulos, na qual se discutem a suficiência dos borderôs e a comprovação do inadimplemento dos sacados, bem como a regência pelas Cláusulas Gerais do contrato.2. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, indicando as razões da convicção judicial quanto à suficiência dos elementos (borderôs, cláusulas contratuais e creditamentos) e à responsabilidade contratual do financiado, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.3. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e a reanálise de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão sobre ônus probatório e comprovação das operações de desconto, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.4. O Superior Tribunal de Justiça está adstrito ao quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, não cabendo revisitar a base fática a partir da leitura de peças processuais para concluir de modo diverso sobre inadimplemento dos sacados ou vigência de cláusulas gerais.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.105.262/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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