- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial preencheria os requisitos para seu conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado os óbices de admissibilidade apontados na decisão agravada.2. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou, assim como o Ministério Público Federal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo interno quando o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravante deve impugnar especificamente, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia.5. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, a incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual incide a Súmula 182/STJ e se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido.
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