JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO.1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória desse deferimento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie.2. Como cediço, uma vez deferido o prazo para regularização do preparo, o não atendimento da providência prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC caracteriza a deserção do recurso.3. Caso concreto em que, nada obstante deferido o prazo para regularização do preparo, a parte agravante, após regularmente intimada, não comprovou o deferimento da assistência judiciária gratuita nem providenciou o seu recolhimento em dobro.4. A jurisprudência desta Corte entende que não é possível, por ocasião da interposição do agravo interno, a comprovação posterior do deferimento da assistência judiciária gratuita, ante a ocorrência de preclusão consumativa.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.117.360/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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