JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. No caso, a parte recorrente afirma que houve deferimento tácito da gratuidade da justiça na origem e requer, subsidiariamente, em não sendo aceita tal hipótese, que seja concedido o benefício nesta instância especial.2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "a mera alegação da parte, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da interposição do recurso, ou na intimação para regularização do vício" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.637/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025), o que não ocorreu no presente caso.3. Quanto à questão do suposto deferimento tácito da gratuidade da justiça pela origem, verifica-se que a parte agravante em momento algum indicou precisamente em que folha dos autos originários houve pedido da benesse.4. Logo, é insuficiente a alegação de que "houve deferimento tácito da assistência judiciária gratuita à parte agravante no curso do processo" (fl. 1.131), devendo a parte comprovar cabalmente tal situação ou trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem acerca desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.Precedentes.5. "O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp nº 1.769.760/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 10/03/2021).6. Agravo interno a que se nega provimento.
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