- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual manteve sentença de improcedência em ação de usucapião, ao fundamento de ausência de animus domini e existência de posse derivada de contrato de locação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se é possível o exame, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos constitucionais relativos à usucapião especial urbana; (iii) determinar se a pretensão de reconhecimento da usucapião e de revisão da distribuição do ônus da prova demanda reexame de fatos e provas; (iv) verificar se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois a parte não especifica os vícios do acórdão recorrido nem demonstra sua relevância, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.4. Afirma a impossibilidade de análise, em recurso especial, de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988.5. Conclui que a pretensão de reconhecimento da usucapião especial urbana, da interversão da posse e da revisão do ônus da prova exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.6. Entende que a alegação de uso indevido de prova emprestada e de distribuição do ônus probatório também demanda incursão probatória, incidindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ.7. Afasta o conhecimento do recurso pela alínea "c", pois a demonstração do dissídio jurisprudencial carece de cotejo analítico e de similitude fática, além de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.8. Ressalta que o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal, o que impede a reforma do decisum.9. Reafirma a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ.IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido.
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