- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a complementação das razões recursais, após o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno e a intimação para tanto, é apresentada fora do prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.021, § 1º, e no art. 1.024, § 3º, do CPC.III. Razões de decidir3. O órgão julgador verificou, a partir das datas de publicação da intimação, início e término do prazo e da certidão de decurso, que a complementação das razões do agravo interno foi apresentada após o prazo de cinco dias fixado no art. 1.021, § 1º, do CPC, configurando manifesta intempestividade.4. O entendimento consolidado no Tribunal Superior afirma que a complementação das razões recursais prevista no art. 1.024, § 3º, do CPC, quando apresentada após o decurso do prazo legal, acarreta o reconhecimento da intempestividade, impedindo o conhecimento do agravo interno.5. Reconhecida a intempestividade da complementação das razões, tornou-se inafastável o não conhecimento do agravo interno.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido por intempestividade.
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