JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. COMPENSAÇÃO DE ICMS E DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO STF. JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 188 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que não examine individualmente todos os argumentos, sendo suficiente apresentar razões aptas a solucionar integralmente a lide.2. Inviável a nulidade do julgamento por ausência de aplicação da técnica de ampliação prevista no art. 942 do Código de Processo Civil. Além da especificidade do mandado de segurança, houve prejudicialidade superveniente da ampliação em razão da superação da divergência e integração do julgamento nos embargos de declaração, fundamento autônomo não impugnado, incidindo a Súmula n. 283 do STF:"[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".3. Ademais, a tese recursal mostra-se dissociada dos fundamentos do acórdão, atraindo a Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".4. Quanto à compensação do indébito de ICMS, o acórdão recorrido interpretou normas estaduais (Lei Estadual n. 4.257/1989, art. 48, §§ 1º a 3º; Decreto n. 13.500/2008 - RICMS/PI, arts. 146-A, 1.159, 1.169 e 147, inciso I; Decreto n. 7.560/1989, art. 33, §§ 7º a 13), o que impede a revisão em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 280 do STF: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".5. Ausente o prequestionamento quanto ao termo inicial dos juros moratórios na repetição de indébito, à luz do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula n. 188 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ: "[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".6. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".7. As teses relativas à legitimidade ativa, e à suficiência da prova pré-constituída para o reconhecimento do direito à compensação em mandado de segurança, somente poderiam ser infirmadas mediante reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "[a] pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.102.107/PI, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 3/6/2026.)
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