- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADUZIDO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESPROVIDA DE APTIDÃO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO JURÍDICA ADOTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. DESPESAS COM TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO OU COMISSÕES PAGAS A OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NO EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional reclama impugnação analítica e específica, com indicação precisa dos pontos do acórdão recorrido em que residiriam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como demonstração objetiva da aptidão do pronunciamento judicial postulado para alterar a solução da causa. A formulação genérica da tese recursal, desacompanhada da necessária delimitação da controvérsia, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.2. Quanto ao aduzido cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, é necessária a demonstração concreta do prejuízo processual, sobretudo se a prova pericial requerida não possui utilidade apta a modificar a conclusão jurídica adotada pelas instâncias ordinárias. Incidência, ademais, do óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à revisão da matéria.3. Nos termos da orientação firmada por esta Corte Superior no Tema n. 779, o conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.4. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que, diante do objeto social da contribuinte - comércio varejista e atacadista de drogas e medicamentos de uso humano, artigos de perfumaria e essências, artigos odontológicos, óticos e correlatos -, as despesas com taxas de administração ou comissões pagas a operadoras de cartão de crédito e débito não se qualificam como insumos aptos ao creditamento de PIS e COFINS, por constituírem meras despesas operacionais voltadas à facilitação e ao incremento das vendas, sem vinculação essencial ao núcleo da atividade-fim da empresa.5. A pretensão recursal de atribuir natureza diversa a tais dispêndios demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso especial, à luz dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.6. Agravo interno não provido.
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