- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTES INSTALADOS EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL (DECRETO REGULAMENTAR). IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que não houve autorização tácita para ocupação da faixa de domínio; a concessionária executou o projeto sem prévia aprovação administrativa; e as estruturas foram implantadas em descompasso com as especificações técnicas exigidas para a segurança da via.3. A insurgência recursal fundada nos arts. 2º, 3º e 6º, inciso I, do Decreto Federal n. 84.398/1980 não autoriza o conhecimento do apelo nobre, por se tratar de ato normativo infralegal, insuscetível de exame na estreita via do recurso especial.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.959.926/ES, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 3/6/2026.)
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