- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE PELOS CUSTOS DE REMANEJAMENTO. VIÉS CONSTITUCIONAL DADO À MATÉRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, confirmando o Juízo prelibatório. 2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade pelos custos de remanejamento da infraestrutura instalada nas faixas de domínio das rodovias estaduais. 3. O Tribunal a quo manteve integralmente a sentença e assentou que não se aplica ao caso o Decreto 84.398/1980, porque, pelo princípio jurídico da autonomia dos Entes Federados, os regulamentos federais não podem impor sua eficácia às normas dos demais entes, devendo, pois, "ser observado o que dispõe a Portaria SUP/DER-050 de 21.07.2009, que aprovou o regulamento para autorização de uso da faixa de domínio de estradas e rodovias integrantes da malha rodoviária do DER". A Corte estadual ainda afastou a alegação da parte de que foi coagida a aderir às regras do DER, concluindo pela prevalência do contrato entre as partes. 4. Na decisão ora agravada, entendeu-se que a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos e na análise das cláusulas do contrato administrativo, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante os óbices das suas Súmulas 5 e 7. 5. Sem descurar que a motivação acima é suficiente para manutenção do decisum, entendo necessário acrescentar que o acórdãobaseou-se no princípio constitucional da tripartição autônoma dos entes federados para afastar o Decreto presidencial em comento (Decreto Federal 84.398/1980). Tal exame está jungido à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.866.751/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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