- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRESPONSÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO NO JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil a ausência de manifestação do Tribunal de origem, em embargos de declaração, sobre questões essenciais e capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, notadamente: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa para figurar como agravada quando a decisão beneficia exclusivamente o sócio e (ii) o interesse de agir do excipiente, decorrente da manutenção de seu nome na Certidão de Dívida Ativa e da inércia estatal após o trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade.2. Questões relevantes e de ordem pública são insuscetíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, devendo ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em embargos de declaração, sob pena de omissão (REsp n. 1.797.901/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019).3. Para o conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca das teses de direito suscitadas; tratando-se de questão relevante para a correta prestação jurisdicional, a ausência de manifestação caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e impõe a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, com retorno dos autos para novo julgamento (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).4. Agravo interno desprovido.
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