- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES RELEVANTES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES APTAS, EM TESE, A MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO E A VIABILIZAR O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Verifica-se violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, instado por meio de embargos de declaração, deixa de enfrentar fundamentos relevantes e autônomos suscitados pela parte, aptos, em tese, a alterar o resultado do julgamento ou a influenciar o exame da matéria em sede de recurso especial.2. No caso, os aclaratórios opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) veicularam questionamentos específicos acerca da integralidade e da regularidade dos depósitos judiciais, da aplicação do art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.430/1996, da incidência de multa de mora já consolidada, da distinção entre pagamento e depósito judicial e da realização do depósito em processo diverso, posteriormente extinto, matérias que não receberam pronunciamento explícito e fundamentado pelo Tribunal Regional.3. A mera reafirmação das conclusões do acórdão principal, sem o enfrentamento direto das teses deduzidas nos embargos de declaração, não é suficiente para afastar a apontada negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando demonstrada a relevância jurídica das questões suscitadas.4. Constatada a omissão, impõe-se a cassação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução dos autos à instância de origem para que seja proferido novo julgamento, vedado ao Superior Tribunal de Justiça suprir o vício, sob pena de indevida supressão de instância.5. Agravo interno desprovido.
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