- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.2. No aresto embargado, foi explicitamente assinalado que, no caso, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos artigos mencionados no apelo nobre, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.3. Havendo empecilho processual ao conhecimento recurso especial, insubsistente a alegação de que existem omissões no tocante à análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo nobre, tal como pretendido pela parte embargante.4. Embargos de declaração rejeitados.
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