- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança contra o Município de Guarujá/SP objetivando tutela jurisdicional da pretensão de recebimento do valor de R$ 15.077,52 (quinze mil, setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), acrescido dos consectários legais, tendo em vista atrasos ocorridos nos pagamentos das faturas dos meses de junho e julho de 2010, relacionadas a contrato administrativo que tinha como escopo a execução de drenagem, guias e sarjetas e pavimentação na municipalidade. A ação foi julgada procedente na primeira instância (fls. 137-141). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação do Município de Guarujá/SP. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as alegações ali aduzidas suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - No que trata da alegação de violação dos arts. 3º, 5º e 6º do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 320, parágrafo único, do CC, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, dentre eles o contrato administrativo firmado entre as partes e as faturas de pagamento da avença, concluiu ter havido, de fato, atraso do município na contraprestação pecuniária dos serviços prestados e que, nos pagamentos intempestivos realizados, não houve o cômputo da correção monetária. Ademais, também entendeu a Corte Estadual que a pretensão de pagamento do referido consectário legal não foi alcançada pela prescrição, tampouco que houve a perda do direito de exigir as diferenças devidas por suposta quitação tácita da sociedade empresária recorrida. IV - Nesse passo, deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo como prescrita a pretensão de recebimento da correção monetária dos pagamentos realizados em atraso ou, ainda, de ter havido a quitação tácita desse consectário, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp n. 1.693.880/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 10/10/2017, DJe 23/10/2017; AgInt no AREsp n. 1.601.572/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 413.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 9/10/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.822.526/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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