- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança de valores referentes a verbas trabalhistas, em razão de condenação imposta por sentença trabalhista, cujo pagamento foi efetuado pela agravante em virtude de sua responsabilidade subsidiária. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a empresa ora interessada ao pagamento do ressarcimento pleiteado, julgando, contudo, improcedente o pedido em relação ao ente municipal. O Tribunal de origem manteve a decisão. II - Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. III - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.013.201/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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