JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA A VAGAS RESERVADAS A NEGROS E PARDOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. VERIFICAÇÃO QUANTO À CORREÇÃO DA APLICAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1.420 DO STF). INVIABILIDADE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSA NULIDADE DO ATO DA COMISSÃO DE HETEROIDENFICIAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, não é possível levar a termo verificação quanto à correta aplicação, pela Corte a quo, de entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da Repercussão Geral.3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).4. O Tribunal de origem corroborou a conclusão a que chegou o magistrado de piso, no sentido de que não houve cerceamento de defesa porque a produção de prova pericial é desnecessária ao deslinde da controvérsia. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.5. A Corte a quo alcançou entendimento no sentido de que não há vícios que possam conduzir ao reconhecimento da nulidade da conclusão plasmada no ato administrativo da Comissão de Heteroidentifcação do concurso público, segundo o qual o Agravante não é apto a concorrer às vagas do concurso público reservadas a candidatos pretos e pardos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.6. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado fundamento do acórdão proferido pela Corte de origem. Incidência da Súmula n. 283 do STF.7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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