- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. LEI N. 12.990/2014. AUTODECLARAÇÃO E CRITÉRIOS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 291 E 292, § 2º, DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 291 e 292, § 2º, do Código de Processo Civil, sem oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.2. A heteroidentificação é legítima como critério subsidiário à autodeclaração, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 41.3. No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu, com base em provas (registro fotográfico e relatório dermatológico), a inexistência de tentativa de fraude e a compatibilidade entre a autodeclaração e o fenótipo do candidato, validando sua participação como cotista. A pretensão recursal de infirmar esse juízo demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. A missão do Superior Tribunal de Justiça é uniformizar a interpretação da legislação federal, não lhe sendo permitido formar novo juízo sobre o acervo probatório. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.790.157/PB; AgInt no REsp n. 2.120.013/BA.5. Existindo óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise de eventual divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP;AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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