- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. ATO PROCESSUAL PERFEITO E ACABADO.1. Segundo o entendimento desta Corte, "o tema referente à impenhorabilidade do bem de família, por ser considerado de ordem pública, pode ser suscitado a qualquer momento. No entanto, após a assinatura do auto de arrematação, conforme na hipótese dos autos, esta se torna ato perfeito, acabado e irretratável, a teor do art. 903 do NCPC" (AREsp n. 2.858.717/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.).2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.018.269/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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