- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EMBARGOS DE TERCEIROS. TEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CONTADOS DA ARREMATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I. Razões de decidir1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.4. "Os embargos de terceiro devem ser opostos no prazo de 5 dias a partir da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, desde que antes da assinatura da respectiva carta. É possível, excepcionalmente, contar o prazo a partir da turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução, mitigação que tem como objetivo proteger os direitos do terceiro, não podendo tal flexibilização ser adotada em seu desfavor" (AREsp n. 2.814.228/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).II. Dispositivo5. Recurso especial parcialmente provido.
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