- Data do julgamento
- 26/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 26/05/2026, p. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. COMPARTILHAMENTO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE MUTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra o despacho que autorizou o compartilhamento de elementos probatórios com a Procuradoria-Geral de Justiça da Bahia, para apuração de eventual responsabilidade de terceiros, e determinou a abertura de vista às defesas dos réus não colaboradores para apresentação de alegações finais em prazo comum.2. A defesa sustenta que o ato impugnado teria promovido, de forma indireta, alteração da imputação fática, configurando indevida mutatio libelli, com violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação, requerendo a reabertura da instrução processual, bem como a manutenção do processamento conjunto da ação penal, inclusive em relação aos servidores do Tribunal de Justiça da Bahia cujos nomes foram mencionados ao longo da instrução criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo regimental contra despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório e de gravame imediato, que apenas autoriza o compartilhamento de provas e abre prazo para alegações finais.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pertinente ao conteúdo do despacho recorrido, notadamente quanto à alegada ocorrência de mutatio libelli e à suposta violação ao princípio da correlação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O despacho impugnado possui natureza eminentemente ordinatória, limitando-se a autorizar o compartilhamento de elementos probatórios com o Ministério Público estadual e a abrir prazo para alegações finais, sem nenhum juízo de mérito, alteração da capitulação jurídica, atribuição de novos fatos ou ampliação do objeto da acusação, inexistindo conteúdo decisório apto a ensejar gravame imediato.6. A alegação defensiva de ocorrência de mutatio libelli não encontra suporte no teor do despacho, que não introduziu modificação fática ou jurídica na imputação, mas apenas viabilizou a apuração de responsabilidade de terceiros em outra esfera, razão pela qual não há afronta ao princípio da correlação.7. Verifica-se ausência de dialeticidade recursal, pois as razões do agravo regimental estão dissociadas do conteúdo efetivo do ato recorrido e não demonstram prejuízo concreto decorrente do despacho ordinatório.8. A interposição de recurso contra despacho de mero expediente, destituído de carga decisória e de potencial lesivo, mostra-se inadequada e incompatível com o sistema recursal, podendo assumir feição abusiva e meramente protelatória, comprometendo a regular marcha processual.9. Nesse contexto, configurada a hipótese de manifesta inadmissibilidade, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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