- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da manifesta intempestividade do recurso especial, tendo a parte recorrente sustentado a tempestividade do agravo e, subsidiariamente, a possibilidade de apreciação de ofício da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020).4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses da Agravante, destacando o óbice, intransponível, de conhecimento do Agravo decorrente de Recurso Especial manifestamente intempestivo, e, portanto, inexistente no mundo jurídico. No entanto, o recurso se limita a sustentar a tempestividade da interposição do agravo em recurso especial e a possibilidade de conhecimento das alegações recursais não obstante a intempestividade. As razões recursais estão, assim, dissociadas das premissas firmadas pela Decisão recorrida. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.5. Esta Quinta Turma tem firmado a compreensão de que "a invocação genérica de "matéria de ordem pública" não afasta requisitos de admissibilidade, nem autoriza ampliar o objeto do agravo regimental para alcançar o mérito do recurso especial" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.014.812/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025).IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido.
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