- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE GARANTIA. SÚMULA 83 DO STJ. TARIFA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. SEGURO POR DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. VENDA CASADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que, embora demonstrada a realização da avaliação do bem, a instituição financeira não comprovou o valor efetivamente gasto com o serviço de terceiro, impondo-se, à luz da tese fixada no REsp 1.578.553/SP, o controle da onerosidade da tarifa de avaliação de garantia e a redução do valor cobrado para patamar compatível com o mercado, sem afronta ao pacta sunt servanda.2. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula de ressarcimento de despesas de registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o processamento do recurso especial nesse ponto.3. Quanto ao seguro, manteve-se a legalidade da exigência de cobertura por morte e invalidez permanente, por expressa previsão do art. 5º, IV, da Lei 9.514/1997, e reconheceu-se a ilegalidade do seguro de danos físicos ao imóvel, porque qualificado contratualmente como obrigatório sem previsão na lei especial.4. A pretensão da agravante de restabelecer o valor originalmente contratado para a tarifa de avaliação de garantia e de afastar o reconhecimento da venda casada quanto ao seguro de danos físicos ao imóvel demandaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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