- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 29/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DE VALOR JÁ VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 537, § 1º, E ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM E DE PRESSUPOSTOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento provisório de sentença para cobrança de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer, manteve a multa por atraso, mas reduziu seu total por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e fixou honorários sucumbenciais no agravo de instrumento.2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível reduzir multa cominatória já vencida e confirmada em decisões anteriores; (ii) é cabível condenação em honorários sucumbenciais no agravo de instrumento quando não houve prévia fixação na origem; (iii) subsiste o dissídio jurisprudencial sobre manutenção de astreintes em hipóteses de recalcitrância.3. A redução de astreintes vencidas não é admitida no CPC/2015. A modificação do valor limita-se à multa vincenda, competindo ao devedor demonstrar justa causa para o descumprimento. Prevalece, na espécie, a preclusão consumativa e a regra específica do art. 537, § 1º, c/c o art. 507, ambos do CPC.4. Não se impõe honorários sucumbenciais no agravo de instrumento oriundo de decisão interlocutória que não fixou verba na origem, nem há espaço para honorários recursais sem a presença cumulativa dos requisitos do art. 85, § 11, do CPC. O princípio da causalidade afasta a condenação, pois a controvérsia decorreu da recalcitrância da operadora e a multa não tem caráter condenatório para base de honorários.5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, porque o provimento pela alínea a resolve integralmente a controvérsia.6. Recurso especial provido para restabelecer integralmente as astreintes e afastar os honorários sucumbenciais fixados no agravo de instrumento.
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